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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0040440-19.2013.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Exceção de pré-executividade - Prescrição ordinária inocorrente - Regularidade da cda - Agravo de instrumento não provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0040440-19.2013.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA INOCORRENTE - REGULARIDADE DA CDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). Como tal, é admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, tendo seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis de plano pelo juiz (STJ, AGA 197577/GO; AG 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1; AG 1999.01.00.026862-2/BA). 2. Tratando-se de cobrança de taxa de ocupação relativa aos anos 2006/2009, o contribuinte foi notificado por edital em 26 FEV 2010. Ajuizada a execução em 20 AGO 2010, respeitado, pois, o qüinqüênio prescricional. 3. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico". No PTA houve especificação do imóvel de que cobrada a taxa de ocupação, havendo referência do seu número na CDA. Possível, pois, sua identificação, afastada a alegada nulidade da CDA. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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