Ação ordinária - Rejeição de projeto de ampliação - Sudam - Redução de 75% do IR e de adicionais não restituíveis - Empresa adequada à hipótese legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040714-75.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REJEIÇÃO DE PROJETO DE AMPLIAÇÃO - SUDAM - REDUÇÃO DE 75% DO IR E DE ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS - EMPRESA ADEQUADA À HIPÓTESE LEGAL - TRANSFORMADORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS - ART. 2º, VI, "E", DO DECRETO N.º 4.212/2002 - ILEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO. 1. Se a perícia concluiu, de forma incisiva, ser a autora "indústria de transformação de matérias plásticas", e é notório que a autora é produtora, em larga escala, de canetas esferográficas, entre outros produtos, que utilizam quase em sua totalidade o plástico como matéria prima, não se exige muito esforço intelectual para vislumbrar que a atividade da autora é de "indústria de transformação de materiais plásticos", a inferir que estaria apta aos "benefícios de que trata o art. 1º" do Decreto n.º 4.212/2002, interpretação do Decreto que é feita literalmente, na forma do art. 111 do CTN. 2. A posterior inclusão da alínea "i" ao texto do art. 2º, VI, do Decreto n.º 4.212/2002 é opção legislativa, que preferiu limitar quais produtos deveriam receber o benefício, até porque a "transformação de materiais plásticos" abrange um sem número de produtos. 3. Apelações e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial por unanimidade.
