Meros dissabores. Art. 14 do CDC. Inexistência de vícios na prestação de serviço bancário. Indenização por dano moral. Inocorrência. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005650-78.2010.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEROS DISSABORES. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza principiológica contida no Código de Defesa do Consumidor visa conferir flexibilidade entre o caso concreto e a norma jurídica - justamente para não comprometer a racionalidade do intérprete. Contudo, para que a parte requerida usufrua do abrigo jurídico normatizado nesse diploma legal, é necessário que o magistrado evidencie na demanda, não só a relação de consumo como também a conduta negligente do fornecedor causadora do dano alegado pelo consumidor. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03.12.2013. 3. Na hipótese, a empresa administradora de condomínios e o banco sacado emitiram cobranças de boletos de mensalidade de condomínio a condômino adimplente em relação a essas arrecadações. Assim, correto o magistrado de base que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, por verificar que a conduta debatida causou meros dissabores, mas não prejuízos de ordem moral. Logo, a pretensão da parte apelante de se amparar nas regras decorrentes da relação de consumo aferida no caso concreto, tal como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, não logrou êxito. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
