JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005650-78.2010.4.01.3600

Meros dissabores. Art. 14 do CDC. Inexistência de vícios na prestação de serviço bancário. Indenização por dano moral. Inocorrência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005650-78.2010.4.01.3600

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEROS DISSABORES. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza principiológica contida no Código de Defesa do Consumidor visa conferir flexibilidade entre o caso concreto e a norma jurídica - justamente para não comprometer a racionalidade do intérprete. Contudo, para que a parte requerida usufrua do abrigo jurídico normatizado nesse diploma legal, é necessário que o magistrado evidencie na demanda, não só a relação de consumo como também a conduta negligente do fornecedor causadora do dano alegado pelo consumidor. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03.12.2013. 3. Na hipótese, a empresa administradora de condomínios e o banco sacado emitiram cobranças de boletos de mensalidade de condomínio a condômino adimplente em relação a essas arrecadações. Assim, correto o magistrado de base que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, por verificar que a conduta debatida causou meros dissabores, mas não prejuízos de ordem moral. Logo, a pretensão da parte apelante de se amparar nas regras decorrentes da relação de consumo aferida no caso concreto, tal como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, não logrou êxito. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.