Ação monitória. Contrato bancário. Prova pericial. Desnecessidade. Demonstração da origem do débito. Aplicação da súmula n. 247 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004310-25.2008.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: POSSIBILIDADE DA PACTUAÇÃO. INCIDENCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO POSSIBILIDADE. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 1. A Súmula n. 247 do STJ consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 0001529-24.2003.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 18/02/2011 e AC 0000188-63.2003.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/08/2010) 3. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida. Não há base legal ou contratual para a substituição da comissão de permanência pela variação do INPC para apuração do débito executado.Precedentes: STJ: 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF1: AC 0002191-31.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.85 de 30/08/2010; AC 0021838-41.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 4. Apelaçâo parcialmente provida para determinar que, após a transferência da dívida para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, afastando a cumulação com outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, ou qualquer outro tipo de encargo, até a data do efetivo pagamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
