JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004310-25.2008.4.01.3809

Ação monitória. Contrato bancário. Prova pericial. Desnecessidade. Demonstração da origem do débito. Aplicação da súmula n. 247 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004310-25.2008.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: POSSIBILIDADE DA PACTUAÇÃO. INCIDENCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO POSSIBILIDADE. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 1. A Súmula n. 247 do STJ consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 0001529-24.2003.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 18/02/2011 e AC 0000188-63.2003.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/08/2010) 3. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida. Não há base legal ou contratual para a substituição da comissão de permanência pela variação do INPC para apuração do débito executado.Precedentes: STJ: 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF1: AC 0002191-31.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.85 de 30/08/2010; AC 0021838-41.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 4. Apelaçâo parcialmente provida para determinar que, após a transferência da dívida para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, afastando a cumulação com outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, ou qualquer outro tipo de encargo, até a data do efetivo pagamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.