Programa de financiamento estudantil (fies). Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Inaplicabilidade do CDC. Utilização da tabela price
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003915-26.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sendo suficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, conforme a redação dada pela Lei n. 7.510/1986, mero requerimento da parte, declarando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita não atende ao disposto na lei, haja vista não estar acostado aos autos, qualquer documento que ateste a alegada hipossuficiência. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal : REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/05/2010; RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2009; AC 0005999-79.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 10/01/2014; e AC 0014450-66.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.220 de 30/09/2013. 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
