JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003915-26.2009.4.01.3800

Programa de financiamento estudantil (fies). Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Inaplicabilidade do CDC. Utilização da tabela price

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003915-26.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sendo suficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, conforme a redação dada pela Lei n. 7.510/1986, mero requerimento da parte, declarando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita não atende ao disposto na lei, haja vista não estar acostado aos autos, qualquer documento que ateste a alegada hipossuficiência. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal : REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/05/2010; RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2009; AC 0005999-79.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 10/01/2014; e AC 0014450-66.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.220 de 30/09/2013. 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.