FGTS. Fase de cumprimento de sentença. Juros de mora. Multa diária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048037-71.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora em ações que envolvam o FGTS são devidos à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. 2. Também é daquela egrégia Corte o entendimento de que não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quanto o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Confira-se: "(...) 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ." (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). 3. Nesse sentido: "Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova." (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 4. Desta Corte, e nesta mesma linha de orientação: EIAC 0004087-95.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 de 23/05/2011. 5. No caso dos autos, não obstante tenha sido a ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916, a sentença nela proferida data de 16.07.2003 (f. 46), posterior, portanto, à vigência do atual Código Civil, hipótese em que, ao determinar a incidência de percentual não mais em vigor, dissentiu a sentença da orientação legal aplicável a espécie, de modo que a presente controvérsia restringe-se à hipótese prevista no item 2, alínea 'd', a que faz referência a ementa do REsp 1.112.743 (processado sob o rito do art. 543-C, do CPC), vale dizer, "se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte", isto em face mesmo da ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto. 6. A respeito da possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer já se pronunciou a Corte Especial deste Tribunal afirmando que "a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o Recurso Especial n. 1.112.862/GO, no sentido de que: "É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS". (AGRREX 0000001-10.2006.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv. Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 p.34 de 25/04/2014). 7. A questão ora examinada, todavia, não passa pelo cabimento ou não da multa, tampouco pela possibilidade ou não de sua redução, mas sim pela sua exigibilidade. 8. No ponto, é de se ressaltar que o comando inserto na sentença transitada em julgado estabeleceu multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da obrigação, o que, a toda evidência, não ocorreu, havendo a CEF adimplido a obrigação tão logo intimada para tanto. 9. É de se notar que o cumprimento da sentença, em regra, se processa na origem, após o trânsito em julgado e a baixa dos autos, configurando a mora/recalcitrância da parte executada em dar cumprimento ao comando sentencial apenas após liquidado o valor devido, e/ou com a correspondente intimação para o seu cumprimento. 10. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para a aplicação da multa diária é indispensável a cumulação de dois pressupostos, a saber: (a) que o título executivo seja claro no sentido de que a condenação é para efetuar crédito na conta do FGTS (e não para pagar ao autor); e também (b) que não haja dúvida sobre o montante a ser creditado (ou seja, que tenha havido liquidação do valor a ser creditado)." (REsp 1036968/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008). 11. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
