Mérito. Furto mediante fraude. Concurso de pessoas. Instalação de dispositivo em caixa eletrônico. Chupa-cabras. Inquérito. Excesso de prazo. Não caracterização
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0075243-28.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MÉRITO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO EM CAIXA ELETRÔNICO. CHUPA-CABRAS. INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE CONCLUSÃO IMPRÓPRIO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PROVAS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo de conclusão do inquérito policial previsto no art. 10 do Código de Processo Penal é impróprio, ou seja, não acarreta consequências de natureza processual, sobretudo diante da realidade das delegacias de polícia e do inquietante número de procedimentos sob administração desses órgãos e do Ministério Público. 2. A enorme quantidade de ações criminosas de furto mediante fraude atribuídas a um paciente, com a consequente produção de um volume expressivo de laudos periciais, justifica o recebimento da denúncia em prazo razoavelmente maior que o previsto na lei processual penal, com base no inquérito policial derivado dessas investigações. 3. Inexiste constrangimento ilegal no recebimento de denúncia que preenche os requisitos processuais penais e está acompanhada de materialidade e indícios de autoria (justa causa). 4. De acordo com remansosa jurisprudência, o habeas corpus é instrumento jurídico inadequado para discussão de matéria de fato, na medida em que seu rito célere exige do impetrante a apresentação de prova pré-constituída. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
