JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001928-18.2009.4.01.3100

Ação de improbidade administrativa. Irregularidades na execução de convênio firmado entre a funasa e o município do amapá. Ação julgada parcialmente procedente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001928-18.2009.4.01.3100

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DO AMAPÁ. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU MÁ-FÉ EM RELAÇÃO A TRÊS REQUERIDOS. PENA DE RESSARCIMENTO INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A má condução ou o despreparo na execução do objeto contratado só caracteriza ato ímprobo quando presentes o elemento subjetivo (dolo/má-fé) e a demonstração do efetivo dano ao erário. 2. Inexistindo prova de dolo ou culpa nas condutas imputadas aos demandados, sobretudo em razão da não comprovação do efetivo dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não terem agido com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração, não podem ser apenados de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé são impresumíveis. 3. A condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação é inviável, tendo em vista ser imprescindível a demonstração do efetivo dano causado ao erário, cujo valor deve ser devidamente mensurado. (Precedentes desta Corte). 4. Erro material existente na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, bem como a sucumbência também da parte autora, o valor a título de honorários deve ser o correspondente ao valor numérico escrito na sentença. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.