Exploração clandestina de serviços de radiodifusão. Erro de proibição. Inocorrência. Crime formal. Perigo abstrato
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004217-63.2011.4.01.3904
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. 1. A exploração de serviço de radiodifusão sem autorização legal configura a clandestinidade da conduta. 2. Inexiste erro de proibição quando o agente tem plena consciência de que não possui registro de funcionamento da rádio, ainda que o funcionamento não tenha propósito de lucro. 3. O crime de radiodifusão clandestina é de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico para aperfeiçoamento, pois visa a proteger os meios de comunicação e, sobretudo, os sistemas de navegação aérea e marítima. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
