JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004217-63.2011.4.01.3904

Exploração clandestina de serviços de radiodifusão. Erro de proibição. Inocorrência. Crime formal. Perigo abstrato

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004217-63.2011.4.01.3904

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. 1. A exploração de serviço de radiodifusão sem autorização legal configura a clandestinidade da conduta. 2. Inexiste erro de proibição quando o agente tem plena consciência de que não possui registro de funcionamento da rádio, ainda que o funcionamento não tenha propósito de lucro. 3. O crime de radiodifusão clandestina é de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico para aperfeiçoamento, pois visa a proteger os meios de comunicação e, sobretudo, os sistemas de navegação aérea e marítima. 4. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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