Correção monetária. Embargos parcialmente acolhidos com alteração no resultado do julgamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0056062-65.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas. 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em maior extensão, nos termos do item 3.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração
- com efeitos infringentes
- para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- em maior extensão
- sem alteração no resultado do julgado.
