Pensão por morte. Termo inicial do benefício. Lei em vigor na data do óbito. Prescrição quinquenal. Reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0033868-37.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão 2. Tendo o óbito ocorrido enquanto em vigor o art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação original, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito. 3. Considerando que o falecimento se deu em 01.09.1993 e a ação só foi ajuizada em 22.08.2008, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2003, reconhecida de ofício a prescrição quinquenal (matéria de ordem pública). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 5. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração
- e reconheceu de ofício a prescrição quinquenal
- sem alteração no resultado do julgado.
