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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0033868-37.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Termo inicial do benefício. Lei em vigor na data do óbito. Prescrição quinquenal. Reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
25/06/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0033868-37.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão 2. Tendo o óbito ocorrido enquanto em vigor o art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação original, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito. 3. Considerando que o falecimento se deu em 01.09.1993 e a ação só foi ajuizada em 22.08.2008, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2003, reconhecida de ofício a prescrição quinquenal (matéria de ordem pública). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 5. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração
  • e reconheceu de ofício a prescrição quinquenal
  • sem alteração no resultado do julgado.