Art. 535 do código de processo civil. Correção monetária. Prévio requerimento administrativo. Obscuridade/omissão configuradas. Embargos acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0052993-25.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE/OMISSÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Existindo omissão sobre a alegação da necessidade do prévio requerimento administrativo, merece ser sanada a omissão apontada. 4. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 5. Embargos de declaração acolhidos nos termos dos itens de 2 a 4, sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos.
