JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0052993-25.2008.4.01.9199

Art. 535 do código de processo civil. Correção monetária. Prévio requerimento administrativo. Obscuridade/omissão configuradas. Embargos acolhidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
25/06/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0052993-25.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE/OMISSÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Existindo omissão sobre a alegação da necessidade do prévio requerimento administrativo, merece ser sanada a omissão apontada. 4. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 5. Embargos de declaração acolhidos nos termos dos itens de 2 a 4, sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem atribuição de efeitos modificativos.