Contradição configurada em parte. Ausência de prévio requerimento administrativo. Juros moratórios. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0046868-12.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE E ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Uma das funções a que se destinam os embargos de declaração é resolver omissão porventura existente no julgado, a teor do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. O Acórdão pronunciou quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Omissão não configurada. 3. No que diz respeito aos juros e correção monetária, devem ser aplicados de acordo com os seguintes critérios: a) as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF; b) os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 4. Quanto às demais alegações, verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito. Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para adequar os consectários legais, nos termos do item 3.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- com atribuição de efeitos modificativos
- sem alteração no mérito do julgado.
