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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003783-39.2007.4.01.9199

Contradição configurada em parte. Ausência de prévio requerimento administrativo. Juros moratórios. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
25/06/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003783-39.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE E ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Uma das funções a que se destinam os embargos de declaração é resolver omissão porventura existente no julgado, a teor do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. O Acórdão não pronunciou quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, omissão a ser sanada. 3. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. No que diz respeito aos juros e correção monetária, devem ser aplicados de acordo com os seguintes critérios: a) as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF; b) os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 5. Quanto às demais alegações, verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito. Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e adequar os consectários legais, nos termos dos itens 2 a 4.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • com atribuição de efeitos modificativos
  • sem alteração no mérito do julgado.