Honorários advocatícios. "Reformatio in pejus". Ocorrência. Embargos conhecidos e providos em parte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0001832-03.2009.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "REFORMATIO IN PEJUS". OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. 2. Ao julgar questão suscitada em sede de recurso por um só demandante é vedado ao Tribunal, resolvê-la em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus). 3. A decisão colegiada, no ponto que tratou da verba honorária, merece reforma parcial, pois, apesar de ter sido o embargante o único a recorrer sobre a questão da sucumbência, teve sua situação agravada no particular, em face da diminuição do valor dos honorários advocatícios (de R$1.000,00 para aproximadamente R$800.00 - 5% sobre o valor da causa). 3. No caso de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o que não restringe o arbitramento pelo julgador. 4. Embargos conhecidos e providos, em parte, a fim de alterar o valor dos honorários advocatícios, mantendo-os conforme fixados pelo Juízo a quo. 5. Tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento à apelação da parte autora, ora embargante, mantém-se, sem alteração, o resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os Embargos de Declaração.
