Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material no acórdão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0032731-20.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 535 do CPC, têm a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar essas decisões judiciais, em face da existência de vícios (omissão, contradição e/ou obscuridade) contidos na sentença ou no acórdão. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi debatida, mesmo que implicitamente. 2. Neste sentido é o entendimento pacífico do STJ: "Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008". 3. Entretanto, deve-se acrescentar à fundamentação do acórdão considerações acerca da Súmula Vinculante nº 10/STF e dos honorários advocatícios, visto que a demanda foi julgada mediante a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
