JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013289-44.2005.4.01.3400

Constitucional e financeiro. Prescrição. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013289-44.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acerca da prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, na vigência do novo Código Civil, já se pronunciou o c. STJ, nos seguintes termos: "(...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 2. Assim, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. 3. No ponto, é preciso recordar que "sendo o VMAA fixado anualmente, nos termos da Lei nº 9.424, de 24 DEZ 1996, arts. 2º e 6º, com fundamento em estimativa, revista no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto n. 2.264, de 27 de junho de 1997, arts. 3º, §§ 5º e 6º, que regulamentou a referida lei, a consideração do marco inicial da prescrição abrange todo o exercício do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação, não podendo ser contada mês a mês, uma vez que a fixação anual do valor não leva em conta os repasses mensais." (AC 0014364-18.2010.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1101 de 26/04/2013). 4. Na hipótese, incide a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional. 5. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que "Tampouco é aplicável ao caso o disposto no art. 173, I, do CTN, eis que não se trata, in casu, de crédito tributário, sujeito à constituição por lançamento, devendo, pois, aplicar-se a regra da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr do dia mesmo em que nasce a pretensão, o que, na hipótese, leva a fixar-se o termo a quo do aludido prazo nas datas dos recebimentos alegadamente incorretos, isto é, nas datas em que tais valores são postos à disposição dos beneficiários do FPM (...)" (AC 2001.34.00.027586-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.89 de 19/05/2006). 6. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 9.5.2005, o Município de Currais Novos/RN tem o direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes, desde o ano de 2000. 7. No caso concreto o Juízo a quo condenou a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde 9/5/2000, não tendo a parte autora manifestado qualquer irresignação, razão pela qual deve ser mantido tal entendimento, sob pena de ofensa aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. 8. Quanto à matéria de fundo, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça Regional consolidou entendimento no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009). 9. Vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. 10. Deve ser observado o valor mínimo nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município, sob pena de descumprimento do critério estabelecido em relação à fixação do Valor Mínimo Nacional, na forma prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96. 11. Com efeito, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional." ["Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08"]. (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010). 12. Por conseguinte, faz jus o Município autor ao repasse da União no montante correspondente à diferença entre o valor por ele arrecadado para o FUNDEF e o valor mínimo anual por aluno (VMAA), definido em âmbito nacional - art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96. 13. A extinção do referido Fundo não tem o condão de eximir a União de proceder ao repasse dos valores porventura devidos, ou a sua devolução. 14. No que tange à correção monetária, na dicção do colendo STF, "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." ( AI 842063 RG, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO - Presidente, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 - submetido ao rito da repercussão geral pelo Plenário do STF). 15. Em consequência, "os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97" (alteração pela Medida Provisória nº 2.185/35-2001 - Lei 11.960/2009) "porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009)" - EDAC 0004809-23.2005.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,REPDJ p.148 de 05/08/2011. 16. Em relação ao pagamento do indébito, já decidiu esta Corte que: "O julgado nada alterou na sistemática de que, em sua execução, o pagamento de quantia certa, qualquer que seja o nome que se lhe dê (estorno, repetição, devolução, reposição etc.), pela Fazenda nacional (ou Tesouro Nacional ou União Federal ou Fazenda Pública etc.), se fará por precatório e após o trânsito em julgado." (EDAC 0020326-25.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.295 de 16/09/2011) 17. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 18. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 19. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 20. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.