Constitucional e financeiro. Prescrição. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000318-96.2006.4.01.3301
Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA MF N. 400/2004. ILEGALIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta, haja vista a sentença de procedência do pedido formulado em face da União, em demanda de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Acerca da prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, na vigência do novo Código Civil, já se pronunciou o c. STJ, nos seguintes termos: "(...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 3. Assim, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Na hipótese, incide a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional. 5. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que "Tampouco é aplicável ao caso o disposto no art. 173, I, do CTN, eis que não se trata, in casu, de crédito tributário, sujeito à constituição por lançamento, devendo, pois, aplicar-se a regra da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr do dia mesmo em que nasce a pretensão, o que, in casu, leva a fixar-se o termo a quo do aludido prazo nas datas dos recebimentos alegadamente incorretos, isto é, nas datas em que tais valores são postos à disposição dos beneficiários do FPM (...)" (AC 2001.34.00.027586-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.89 de 19/05/2006). 6. In casu, não há que se falar em prescrição dos valores reclamados, uma vez que a ação foi ajuizada em 2.12.2005, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 1.198.925,41, relativa ao ajuste levado a cabo pela Portaria n. 400/2004, publicada em 21.12.2004. 7. No que tange à matéria de fundo, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça Regional firmou entendimento no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009). 8. Vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. 9. Deve ser observado o valor mínimo nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município, sob pena de descumprimento do critério estabelecido em relação à fixação do Valor Mínimo Nacional, na forma prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96. 10. Em suma, "cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pela Portaria MF nº 252/2003 (e congêneres) afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96, consoante entende, inclusive, o STJ (REsp nº 882.212/AL)" (AC 2003.33.00.024851-7/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2008). 11. "A Portaria 400, de 20/12/2004, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2004, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2004, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997. Impõe-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução a segurança jurídica de que trata referido dispositivo, afastando-se a aplicabilidade da Portaria MF 400/2004." (AC 2006.33.06.003208-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.458 de 19/06/2009). 12. A vigência do FUNDEF se estendeu até 28.2.2007, a teor do art. 44 da Lei n. 11.494/2007, uma vez que a partir de 1º de março de 2007 passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 20/12/2006, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tendo sido regulamentada pela MP n. 339, de 28/12/2006, convertida na referida Lei n. 11.494, de 20/06/2007, que em seu art. 48, revogou, expressamente, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, dispondo sobre nova metodologia de cálculo. A data de extinção do FUNDEF define, portanto, apenas o termo final do pagamento das diferenças devidas. 13. A extinção do referido Fundo não tem o condão de eximir a União de proceder ao repasse dos valores porventura devidos, ou a sua devolução. 14. Quanto à correção monetária, na dicção do colendo STF, "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." ( AI 842063 RG, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO - Presidente, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 - submetido ao rito da repercussão geral pelo Plenário do STF). 15. Em consequência, "os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97" ( alteração pela Medida Provisória nº 2.185/35-2001 - Lei 11.960/2009) "porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes ( STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009)" - EDAC 0004809-23.2005.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,REPDJ p.148 de 05/08/2011. 16. Em relação ao pagamento do indébito, já decidiu esta Corte que: "O julgado nada alterou na sistemática de que, em sua execução, o pagamento de quantia certa, qualquer que seja o nome que se lhe dê (estorno, repetição, devolução, reposição etc.), pela Fazenda nacional (ou Tesouro Nacional ou União Federal ou Fazenda Pública etc.), se fará por precatório e após o trânsito em julgado." ( EDAC 0020326-25.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.295 de 16/09/2011). 17. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
