Desmatar e provocar incêndio em mata ou floresta nativa. Ausência de autorização. Área de domínio público. Gleba da união. Rejeição da denúncia. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0004403-24.2013.4.01.3902
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESMATAR E PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA NATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. GLEBA DA UNIÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO. 1. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de prova da materialidade e de indícios da autoria deve ser recebida. 2. Em crime ambiental, os termos "mata" e "floresta" devem ser entendidos em seu sentido mais amplo, ou seja, qualquer espécie de aglomeração arbórea, mesmo em formação, desde que esteja em área considerada de preservação permanente. 3. A certeza, ou não, quanto ao uso do incêndio para desmatamento de área pertencente à União deve ser objeto de investigação na instrução criminal. 4. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
