Apropriação indébita previdenciária. Continuidade delitiva. Dolo genérico. Crime omissivo próprio. Materialidade e autoria demontradas. Dificuldades financeiras
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006218-43.2005.4.01.3803
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se apenas com o dolo genérico, consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. (Precedentes) 2. Dificuldade financeira pela qual passe a empresa, sob o pretexto de aplicação da excludente supralegal de culpabilidade em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonam partem, deve estar solidamente comprovada mediante pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais do sócio para pagamento de dívidas etc. 3. Declarações genéricas acerca do suposto estado de penúria enfrentado desservem de arrimo à pretensão absolutória. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação .
