Deteriorar bem integrante do patrimônio cultural. Prescrição. Furto. Livros pertecentes à biblioteca da universidade federal - Ufmg e a outras instituições
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006465-67.2004.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DETERIORAR BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL. PRESCRIÇÃO. FURTO. LIVROS PERTECENTES À BIBLIOTECA DA UNIVERSIDADE FEDERAL - UFMG E A OUTRAS INSTITUIÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. FURTO DE USO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando, diante de sentença absolutória, não se interrompe a contagem do prazo prescricional entre a data de recebimento da denúncia e o presente momento, superando o lapso previsto no Código Penal para este fim. 2. Descabe falar em furto de uso em virtude da grande quantidade de livros apreendidos em poder do acusado e da comprovação de diversos danos nos volumes com o intuito de impedir ou dificultar a identificação da origem das obras. 3. O princípio da insignificância não incide quando é furtada uma grande quantidade de livros antigos, raros e de inestimável valor histórico-cultural. 4. O furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) pressupõe o pequeno valor da coisa furtada, sendo indevido seu reconhecimento na hipótese de obras de valor histórico-cultural. 5. Apelações do Ministério Público Federal e do réu não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou extinta a punibilidade de João Batista Sannazzaro quanto ao delito previsto no art. 62
- II
- da Lei 9.605/1998 e negou provimento às apelações.
