JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002528-12.2010.4.01.4100

Estelionado contra a previdência social. Aposentadoria fraudulenta. Art. 171, § 3º, do CP. Prescrição. Inocorrência. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovados

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002528-12.2010.4.01.4100

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA FRAUDULENTA. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é considerado delito permanente no que se refere ao beneficiário. Quanto ao servidor que contribui para a consecução da fraude, trata-se de delito instantâneo de efeitos permanentes. Assim, enquanto para o segurado a contagem o lapso prescricional inicia na data do último recebimento indevido, para o funcionário o termo inicial é exatamente o momento em que se consumou a fraude, ou seja, o pagamento da primeira prestação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado quando a primeira prestação do benefício ocorreu em 05/08/1998, a denúncia foi recebida em 17/02/2010, e o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.