JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002660-76.2007.4.01.3000

Tráfico transnacional de drogas. Pena-base. Mínimo legal. Natureza e quantidade da droga. Causa de diminuição. Impssibilidade de redução máxima. Mula

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002660-76.2007.4.01.3000

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MÁXIMA. MULA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal, quando o réu é primário, possui bons antecedentes e foi preso com pequena quantidade de droga. 2. O reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea é inviável diante de pena-base estabelecida no mínimo legal (entendimento do Enunciado 231 da Súmula do STJ). 3. Somente o fato de preencher os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não assegura ao réu direito à diminuição de pena no grau máximo. 4. Pequena quantidade de droga apreendida, apesar de ser um fator menos negativo para o acusado, torna-se impeditivo à obtenção da redução máxima de pena, decorrente da causa de diminuição prevista na novel Lei de Drogas, pois o fato de pretender vender a substância entorpecente afasta a tese de que seria simples 'mula', transportador eventual a serviço de traficantes. 5. Afastado pelo Supremo Tribunal Federal o óbice imposto pela Lei 11.343/2006 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de sua flagrante inconstitucionalidade, o acusado faz jus à análise das condições previstas no Código Penal para a concessão do benefício. 6. Apelação do réu provida em parte.

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