Crimes de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Lei de drogas atual. Competência da justiça federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000557-96.2007.4.01.3000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI DE DROGAS ATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Indícios e conjecturas da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas, sem apoio em outras provas, não são suficientes para fundamentar decreto condenatório (aplicação do princípio in dubio pro reo em favor dos acusados). 2. A competência da Justiça Federal se instaura quando a transnacionalidade do tráfico de drogas é ressaltada pelo conjunto probatório e as circunstâncias do fato, sobretudo diante da natureza e a evidente procedência estrangeira da substância entorpecente. 3. Em que pese a circunstância de que a confissão informal do réu perante os policiais rodoviários tenha sido obtida mediante coação, conforme laudo de exame de corpo de delito, a prova da autoria delitiva não se baseia unicamente nos depoimentos dos policiais, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4. A retratação do réu em Juízo fica fragilizada em meio às contradições existentes entre seu depoimento e o do corréu, em cotejo com o que foi declarado em sede policial e documentos acostados aos autos, tornando indene de dúvidas a participação de ambos no delito de tráfico ilícito de drogas. 5. A paga e/ou recompensa são inerentes ao comércio proibido de drogas, motivo pelo qual não deve ser aplicada a agravante correlata. 6. Caso os acusados preencham os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fazem jus à diminuição da pena, permitida pela referida norma penal. 7. O Supremo Tribunal Federal considera bis in idem a valoração da natureza e a quantidade de droga apreendida na primeira fase de fixação da sanção, para fundamentar o aumento da pena-base acima do mínimo legal e, novamente, na terceira fase, com vistas a reduzir a fração decorrente da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 8. Apelação do Ministério Público Federal e da defesa parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento parcial às apelações do Ministério Público Federal e do réu.
