JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000302-64.2006.4.01.4200

Crime material contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Inépcia da inicial. Escândalo dos gafanhotos. Preclusão. Capitulação. Valores repassados a terceiros

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000302-64.2006.4.01.4200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS. PRECLUSÃO. CAPITULAÇÃO. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Esta Turma já decidiu, com fundamento em julgado do Supremo Tribunal Federal, que não há como ser acolhida a alegação de inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença, em razão da ocorrência da preclusão. 2. A conduta que tem como resultado a supressão de tributos amolda-se ao tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990, tendo em vista que o art. 2º da referida norma descreve crime formal e de mera conduta. 3. Reiterados aresto desta Turma, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado pela atipicidade da conduta dos procuradores das pessoas intituladas "gafanhotos", que recebiam quantias a eles pertencentes, repassavam a terceiros e não informavam à Secretaria da Receita Federal. (Precedentes da Turma). 4. À míngua de provas de que o agente se beneficiou dos rendimentos auferidos por intermédio das procurações outorgadas pelos denominados "gafanhotos", tem-se que não é sujeito passivo da obrigação tributária, pois ausente o dever de declarar tal renda à Receita Federal. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.