Roubo qualificado pelas circunstâncias. Sentença condenatória. Confissão pré-processual. Retratação em juízo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004307-86.2007.4.01.4300
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A confissão, ainda que retratada em Juízo, pode ser considerada como prova para a condenação quando, examinada em conjunto com as demais provas constantes nos autos, confirma a autoria do delito, sobretudo quando não ficar comprovada a sua obtenção por meio de coação ou tortura. 2. Se a versão inicialmente apresentada pelos acusados perante as autoridades policiais é mais coerente e harmônica com os fatos e depoimentos apurados no curso da investigação criminal e da ação penal, sem deixar dúvida quanto à autoria do delito, a sentença deve ser mantida. 3. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. 4. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. (Precedentes do STF, do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF/1ª Região) 5. Não caracteriza participação de menor importância a conduta de réu que ingressa armado no interior das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e dá cobertura ao corréu, ajudando-o a render as vítimas. 6. Caso sejam insubsistentes os fundamentos firmados na sentença acerca das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em recurso exclusivo da defesa. 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
