JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005186-27.2009.4.01.3200

Roubo majorado. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Armas de fogo, concurso de agentes. Materialidade e autoria. Prova cabal. Condenação. Manutenção

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005186-27.2009.4.01.3200

Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARMAS DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA CABAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. NOVA ANÁLISE. DOLO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. LESIVIDADE. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O aumento da pena-base deve decorrer da análise fundamentada das circunstâncias judiciais. 2. Afigura-se descabido, posto desproporcional, o aumento da pena-base à metade, com ênfase na análise equivocada da personalidade e conduta social do acusado. 3. O dolo integra o conceito de crime de roubo (elemento subjetivo) e desserve para fins de aumento da pena-base (bis in idem). 4. A ausência da folha de antecedentes do réu nos autos é motivo para não se concluir, apenas com base no documento "Informações Sobre a Vida Pregressa do Indiciado", onde consta ter declarado prisão anterior e condenação, que sua personalidade é desviada. 5. "A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão" (STJ - AgRg no HC 223015/BA). 6. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade (precedentes). 7. É incorreta a análise da conduta social em função da natureza dos tipos penais noticiados nos autos, pois consoante doutrina trata-se tão somente do papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização fique comprovada por outros meios (HC 94236/RS). 9. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.