Ação ordinária - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - Abono único decorrente de acordo trabalhista
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034435-97.2012.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - ABONO ÚNICO DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA 1. As verbas recebidas em virtude de celebração de acordo trabalhista possuem caráter remuneratório, razão pela qual estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 43 da Lei 8.212/1991. Precedentes desta T7. 2. À míngua de valores a compensar, prejudicada a análise da decadência e dos consectários legais. 3. Apelação da FN provida, em parte. Remessa oficial provida: sentença improcedente. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação da FN e DEU PROVIMENTO à remessa oficial por unanimidade.
