AO - Antecipação de tutela deferida - Cnd emitida por força de decisão judicial - Dispensa de "habite-se" em obra de construção civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033881-12.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - CND EMITIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - DISPENSA DE "HABITE-SE" EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretendendo-se, via ação ordinária, afastar a exigência de "Habite-se" de obra realizada em imóvel próprio para emissão de certidões, e expedida, no curso da demanda, a CND, somente após reiteradas ordens judiciais, não merece amparo a alegada superveniente falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI), devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), ao fundamento de que a exigência é ilegal (art. 47 e seguintes da Lei 8.212/91). 2. Se a procedência do pedido tem como pressuposto a existência do direito material invocado pela autora, afastada resta a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação da FN não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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