Pedido de citação do corresponsável após cinco anos da citação da empresa - Quinquênio prescricional ultrapassado - Agravo de instrumento não provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0027324-09.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do STJ, para que a execução seja redirecionada contra corresponsável tributário, é necessária que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010). 2. Transcorrido o quinquênio prescricional entre a citação da empresa (16/SET/2007) e o pedido de citação do corresponsável (04/12/2013), desinfluentes tanto o momento em que a exeqüente vislumbrou a incapacidade patrimonial da devedora quanto o fato de que não caracterizada sua inércia no feito. 3. As execuções fiscais devem ser ajuizadas, de logo, contra todos os devedores, contribuinte e corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo legal para o fim de interromper a prescrição em relação a todos os devedores. 4. Se a FN opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), sujeita-se à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual. 5. A solidariedade do corresponsável nasce ao mesmo tempo da definição do sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 121, parágrafo único), não como pretende a agravante, de forma inusitada e surpreendente, do momento em que, subjetivamente, se pretende atribuir o "direito" de, ao arrepio da lei e contra a lei tributária, defini-lo, em detrimento e descaso de princípios e preceitos legais, entre eles, básico, o de "actio nata", cujo conteúdo é de palmar e elementar técnica jurídica. 6. Agravo de instrumento não provido. 7 Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2014. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
