JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0017619-84.2014.4.01.0000

Execução fiscal - Inderimento de desbloqueio de ativos financeiros (via bacenjud)

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0017619-84.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD) - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES (CRÉDITOS) DIVERSOS (NÃO ORIUNDOS DE SALÁRIO/VENCIMENTOS) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (INTEGRAL) DA VERBA BLOQUEADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 2. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (STJ, RMS 25.397/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, ac. un., DJe 03/11/2008). 3. "Em execução fiscal por crédito tributário ou não, não se exige o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, sendo possível o uso do sistema BACENJUD para efetuar o bloqueio de ativos financeiros". (STJ, AgRg no Ag n. 1168198/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 02/06/2010). 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.