Embargos de terceiro - Alienação do veículo antes de registrada a constrição - Boa-fé do adquirente - Súmula n.º 375/stj - Ilegalidade da constrição
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016280-67.2009.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE REGISTRADA A CONSTRIÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - SÚMULA N.º 375/STJ - ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. SÚMULA n.º 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Se o pedido da FN para bloqueio do automóvel fora protocolizado em 28 JUN 2006; a decisão deferindo esse pedido está datada de 1º AGO 2006; e o "Mandado de Bloqueio" fora expedido em 22 NOV 2006, com recebimento pelo DETRAN/TO em 12 JAN 2007, evidente o equívoco na informação constante na consulta do DETRAN/TO no sentido de que o bloqueio, referente à EF n.º 2006.43.00.002660-7 (principal destes embargos), estaria registrado desde 21 JUN 2006, pois data anterior ao pedido de bloqueio pela FN. 3. Alienado o bem pelo executado em NOV/2006, tendo sido o DETRAN intimado da ordem de bloqueio em 12 JAN 2007, o adquirente agiu com boa-fé, estando ilegal a constrição do bem e não se podendo reconhecer a fraude à execução. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
