Apelação em MS - Liminar indeferida - Cpd-en - Pedido de revisão de débito consolidado - Parcelamento (lei 11.941/2009) não homologado
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013168-24.2011.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MS - LIMINAR INDEFERIDA - CPD-EN - PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO CONSOLIDADO - PARCELAMENTO (LEI 11.941/2009) NÃO HOMOLOGADO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSPENSA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento firmado no STJ, consolidou o entendimento no sentido de que o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa não se amolda à prescrição legal do art. 151, III, do CTN, pois nele não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certo. 2. Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 3. O não cumprimento dos procedimentos para confirmação do parcelamento pelo contribuinte (art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2010 no prazo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010), legítima o cancelamento automático do seu pedido de adesão. 4. A CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito tributário não está definitivamente constituído (hipóteses diferentes do caso concreto) - CTN, art. 205. A CPD-EN tem cabimento quando o crédito tributário já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei (CTN, art. 206). Comprovada a existência de débito tributário exigível e não pago ou garantido, impossível a expedição de CND ou CPD-EN. 5. Apelação da impetrante não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da impetrante por unanimidade.
