JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030311-23.2002.4.01.3400

Servidor público. Imprensa nacional. Gratificação d produção suplementar. Incorporação. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030311-23.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO D PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTINTA. CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSIDERADOS NA FORMA DA LEI. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTO FIXADO NO ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RATIFICADO. 1. Cuida-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a incorporação da Gratificação de Produção Suplementar - GPS, nos valores que eram pagos na forma da Portaria 133/96, afastando-se, por conseguinte os critérios previstos na Lei n. 10.432/02. 2. Os apelantes, inconformados com o acórdão que manteve a sentença de improcedência, opuseram Recurso Extraordinário que, em juízo de admissibilidade, foi questionado no ponto em que reconheceu divergência em relação ao decidido nos RE 596.542/DF e 594.296/MG, determinando o retorno dos autos ao relator para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal estabelece, em síntese, "(...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.. (...)". 4. A ordem prevista não socorre em beneficio do autor/recorrente porque o pedido inicial é de incorporação definitiva de valores expressos referentes à gratificação extinta pela Lei a qual não pretendem se submeter. 5. O previsto no acórdão paradigma é necessidade de contraditório e ampla defesa prévia à revisão de ato administrativo e não a necessidade de contraditório e regular processo administrativo antes de se extinguir, por lei determinada gratificação. 6. A administração pública não está obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa, processo legal quando publica uma lei que modifica o regime jurídico. Também não está obrigada a incorporar, indistintamente uma gratificação extinta. Não existe no caso concreto qualquer violação a direito constitucional. 7. .A questão não é nova nesta Corte e já foi objeto de diversas decisões no sentido de que: "(...)Inexiste direito adquirido a rubricas que compõem a remuneração/proventos de servidores públicos, e, especificamente, nenhum direito há a pretensa incorporação da GPS nos moldes de legislação e portaria anteriores, pois que não há de se falar em direito adquirido a ato nulo (Portaria n. 133/96) e, restando criteriosamente verificado o critério de cálculo devido a título de GPS, não procede o pedido de manutenção dos critérios mais favoráveis mas em desacordo com a legislação então vigente. (...)" (AC 0036447-02.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.250 de 16/11/2012) 8. Juízo de retratação não exercido. Ratificação do acórdão que negou provimento à apelação dos autores.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • manteve o acórdão de fls. 569/576.