Servidor público estudante. Horário especial. Art. 98, § 1º da lei 8.112/90. Concessão. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004234-69.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. ART. 98, § 1º DA LEI 8.112/90. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao servidor estudante é garantida a concessão de horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, mediante compensação e desde que respeitada a duração semanal de trabalho. 2. Desarrazoada a alegação da ré de que o autor já possui um curso superior, não tendo direito à concessão de horário especial para freqüentar outro curso. 3. A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade. 4. Os honorários foram fixados pelo juiz a quo, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não havendo que falar em complexidade da causa ou dificuldade no local de prestação do serviço. 5. Apelações e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
