JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003871-77.2007.4.01.9199

Rocessual civil. Embargos de declaração. Omissão. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Cnis. Trabalhador urbano. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003871-77.2007.4.01.9199

Ementa

ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. TRABALHADOR URBANO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em sede de recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos para que esta Corte se manifeste acerca da omissão quanto a questão dos vínculos urbanos da autora e seu cônjuge. 2. Uma das funções a que se destinam os embargos de declaração é resolver omissão porventura existente no julgado, a teor do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil. Existindo omissão quanto a questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal, cabível a oposição de embargos de declaração. 3. Quanto à questão da apresentação de documentos juntados após as razões do recurso, o entendimento predominante nesta Corte de que os documentos comprobatórios da qualidade de trabalhador rural ou urbano podem ser juntados, inclusive, na fase recursal. (AR 2006.01.00.010274-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJ de 13/04/2007, p.03) 4. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 5. Não obstante a certidão de casamento indicar a condição de rurícola do cônjuge da autora (fl. 12), o INSS juntou as fls. 110/112 (CNIS) em que comprova que esta possui vínculos extensos de labor urbano, sendo o ultimo na Prefeitura Municipal de Barra dos Garças, fato este que prejudica a pretensão dos autos. 6. Ademais, a prova testemunhal (fls. 62/63) foi contraditória em relação às informações apontadas no CNIS, o que, também, prejudica a pretensão dos autos. 7. No presente caso, restou demonstrado a fragilidade do conjunto probatório produzido, o que não traduz a certeza e segurança jurídica necessárias para concessão do pedido inicial. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, julgar improcedente o pedido inicial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração para
  • sanando a omissão apontada
  • com efeito modificativo
  • deu provimento à apelação e à remessa necessária.