Renuncia à aposentadoria. Decadência. Omissão existente. Concessão de novo benefício. Possibilidade. Correção monetária de juros de mora ajustados de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0030960-45.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENUNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. É omisso acórdão que, ao julgar a remessa oficial, deixou de examinar prejudicial alegada no curso do processo pela autarquia. 3. Entende este TRF - 1ª Região que, por não se tratar a hipótese de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado, não há que falar em decadência (AMS 0044950-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/03/2012, p. 220). 4. O julgado embargado afastou expressamente a tese da parte embargante, entendendo pela inocorrência de decadência na hipótese, que não é mera revisão de benefício previdenciário, mas sim renúncia e cancelamento de aposentadoria anterior com o objetivo de percepção de uma nova, mais favorável. 5. Não há vicio no acórdão na parte em que se manifestou expressamente sobre o direito de renuncia à aposentadoria previdenciária e a utilização das contribuições recolhidas posteriormente à concessão do primeiro benefício para a obtenção de aposentadoria mais vantajosa, seguindo, inclusive, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Ajustados, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora para que adequados ao estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações da Resolução 267 de 02.12.2013. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos: omissão quanto ao exame da decadência suprida. Modificados, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora estipulados na sentença e/ou acórdão.
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