Aposentadoria rural. Termo inicial do benefício. Obscuridade. Acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0055142-86.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo obscuridade em relação à condenação imposta ao INSS sobre o termo inicial do benefício, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 3. O termo inicial foi fixado em sentença com inicio a partir da citação, não havendo qualquer tipo de recurso ou pedido de alteração da parte autora, esse termo inicial foi alterado para o ajuizamento no voto da apelação. No caso, não havendo qualquer manifestação da parte autora, é presumida a satisfação com o sentenciado, devendo assim, se manter este termo fixado em sentença. 4. Ademais, em recente julgado, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a S1/STJ firmou entendimento de que, a ausência do requerimento administrativo, o início da prestação remonta à citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial, esclarecendo que o termo inicial do benefício será partir do ajuizamento, como fixado na sentença a quo, mantendo-se o v. acórdão embargado nos demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com atribuição de efeitos infringentes.
