Processual civi. Embargos de declaração. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Art. 535, II, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0067321-52.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC. REJULGAMENTO POR FORÇA DO AGRESP N. 413.826-GO, EM QUE RECONHECIDA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Declaratórios julgados por força e nos termos do decidido pelo STJ no AgREsp n. 413.826 - GO, de modo a examinar expressamente os pontos reputados omissos por aquela Colenda Corte. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira. 3. O falecimento do cônjuge da autora (1979) não impede a extensão a ela da condição de rurícola dele, considerando a duração do matrimônio (celebrado em 1962), a idade da autora, bem como o fato de a prova testemunhal informar que ela continuou a exercer atividade rural, o que não foi derruído pela autarquia com qualquer documento (v. g. AC 0020037-77.2013.4.01.9199/MT, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 09/12/2013). 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- ACOLHEU PARCIALMENTE aos embargos de declaração
- sem efeito infringente.
