Embargos à execução. Honorários advocatícios. Cobrança. Beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0079013-80.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DEFINIDO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o recebimento, em execução de sentença, dos valores objeto da condenação, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente se a verba recebida tem natureza alimentar. Precedentes. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 3. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 4. Assim, diante de tais circunstâncias e em apreciação equitativa, a teor do art. 20, §4º, do CPC, entende-se por bem majorar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 15.000,00 a ser compensado com o crédito da exequente. 5. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
