JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062139-64.2003.4.01.3800

Ferroviário pensionista. Complementação de pensão. Juros de mora. Correção monetária. Indices de correção do indébito. Juizo de retratação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062139-64.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO REsp 1.205.946/SP 1. A Vice-Presidencia desta Corte não admitiu o Recurso Especial no que se refere à impugnação de questões de mérito. 2. Reexame, em Juízo de retratação, da remessa oficial, tendo em vista a alegação de suposta decisão conflitante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recurso representativo da controvérsia, no REsp n. 1.205.946/SP. 3. Consoante estabelecido em sede de recurso repetitivo, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MPV 2.180-35/2001, tem vigência imediata, conforme expressamente delimitado no acórdão indicado paradigma. 4. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI n. 842.063/RS, consolidou entendimento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova. 5. Juízo de retratação exercido. Modificação do julgado anterior, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores, dar parcial provimento à remessa oficial para fixar a taxa de juros em 0,5% ao mês, a partir da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento para as que lhe são posteriores, até a vigência da Lei n. 11.960/2009, acrescentando à fundamentação que na liquidação do julgado a correção do indébito deve observar o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu parcial provimento à remessa oficial.