Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. Custas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048830-60.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, haja vista dever ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8742/93). Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão (art. 4751, I, do CPC). 5. O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade apenas para atividades laborais realizadas sob a luz do sol. Eis que é portadora de câncer de pele. No caso, há de se concluir pela incapacidade da autora para o trabalho, ainda que temporariamente (item 4), visto que reside na zona rural, sempre foi lavradora e já conta com 65 anos de idade. Presente, portanto, o requisito da incapacidade para o trabalho. 6. O estudo social, realizado em 2012, relata que o grupo familiar é composto por dois integrantes, sendo: a autora (65 anos) e o esposo (63 anos). Informa ainda que o casal reside na zona rural, e que há gastos com medicamentos e tratamento. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de 1 (um) salário mínimo. Assim, há de se concluir pela presente das condições de miserabilidade da autora. 7. Patente, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos legais exigidos: incapacidade comprovada e renda per capita inferior a ½ do salário-mínimo, conforme novo entendimento (item 3), mormente porque, além da idade avançada (65 anos), necessita de tratamento e uso constante de medicamentos. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. No caso, os honorários devem ser reduzidos para 10%, conforme entendimento supra. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens de 8 a 10).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
