JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048830-60.2012.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. Custas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048830-60.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, haja vista dever ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8742/93). Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão (art. 4751, I, do CPC). 5. O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade apenas para atividades laborais realizadas sob a luz do sol. Eis que é portadora de câncer de pele. No caso, há de se concluir pela incapacidade da autora para o trabalho, ainda que temporariamente (item 4), visto que reside na zona rural, sempre foi lavradora e já conta com 65 anos de idade. Presente, portanto, o requisito da incapacidade para o trabalho. 6. O estudo social, realizado em 2012, relata que o grupo familiar é composto por dois integrantes, sendo: a autora (65 anos) e o esposo (63 anos). Informa ainda que o casal reside na zona rural, e que há gastos com medicamentos e tratamento. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de 1 (um) salário mínimo. Assim, há de se concluir pela presente das condições de miserabilidade da autora. 7. Patente, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos legais exigidos: incapacidade comprovada e renda per capita inferior a ½ do salário-mínimo, conforme novo entendimento (item 3), mormente porque, além da idade avançada (65 anos), necessita de tratamento e uso constante de medicamentos. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. No caso, os honorários devem ser reduzidos para 10%, conforme entendimento supra. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens de 8 a 10).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.