Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Ausência de realização de laudo sócio-econômico e/ou prova testemunhal apta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000338-71.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO E/OU PROVA TESTEMUNHAL APTA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. No caso, o laudo pericial, realizado em 2008, confirma a incapacidade definitiva da parte autora para qualquer atividade laborativa, visto que é portadora de paralisia em braço e mão esquerda. 5. Contudo, o estudo sócio-econômico, de modo a atender o preenchimento do primeiro requisito (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), não chegou a ser produzido. Com efeito, o estudo sócio-econômico não poderá deixar de ser realizado, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial. 6. Ausente o estudo sócio-econômico e/ou prova testemunhal apta a comprovar a situação de miserabilidade da família, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte requerida, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 7. Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade, e não sendo realizado estudo sócio-econômico e/ou prova testemunhal em juízo, deve a sentença ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
