Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Reconhecimento. Termo inicial. Correção. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064763-73.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, haja vista dever ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8742/93). Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão (art. 4751, I, do CPC). 5. No caso dos autos, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada para atividades profissionais que dependam de esforço físico, visto que é portadora de neuropatia com comprometimentos de troncos nervosos em membro superior direito e membros inferiores. 6. O estudo social demonstra a presença da condição de hipossuficiência da autora, visto que a renda per capita é inferior a ½ do salário mínimo vigente na época da realização do estudo social (R$ 510,00), consoante novo entendimento adotado pelo STF, nos termos do item 3. 7. O estudo social relata que o grupo familiar é composto por dois membros, sendo: a autora (53 anos) e seu esposo (59 anos), motorista desempregado; a renda familiar é R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, proveniente de alguns bicos realizados pelo marido; o casal possui três filhos que moram na capital (Porto Velho) que os ajudam no pagamento do aluguel (R$ 330,00). Muito embora a autora tenha declarado que estava atualmente morando na capital (2012) com uma das filhas, não deve esta integrar o grupo familiar, visto que é casada. Assim, há de se concluir pela presença da condição de hipossuficiência da autora, visto que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente na época da realização do estudo social (R$ 510,00). 8. O conjunto probatório dos autos demonstra ser desfavorável quanto à possibilidade de a autora exercer outra atividade laboral, mormente porque já conta com uma idade avançada e não possui instrução para aprender um novo ofício de cunho intelectual. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos atesta que a autora nunca trabalhou fora, mas apenas em casa, com afazeres domésticos, enquanto podia, e que sobrevive de ajuda de terceiros. Os depoimentos foram uníssonos ao afirmar que a autora não consegue desenvolver nenhum trabalho fora, em razão de suas limitações físicas. 9. DIB: desde o ajuizamento da ação. 10. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Rondônia e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 13. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 14. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, nos termos dos itens de 9 a 11.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
