Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Correção monetária. Juros. Custas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047083-12.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. No caso, não houve necessidade de realização de perícia médica, visto que, consta nos autos Atestado médico emitido por profissional do Sistema Único de Saúde - SUS atestando a deficiência física e mental do autor. Presente, portanto, o requisito de deficiência. 6. Muito embora não tenha sido realizado estudo social, a prova oral produzida nos autos confirma satisfatoriamente a condição de miserabilidade da parte autora. As testemunhas foram uníssonas ao declarar que o autor já nasceu com deficiência física e mental, que não reúne condições de aprendizado, e que depende inteiramente dos cuidados da mãe. Assim, há de se concluir pela presença da condição de vulnerabilidade social do autor, viabilizada pela exclusão da aposentadoria por invalidez do genitor, nos termos da fundamentação supra (item 4). 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Goiás. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 7 e 8).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
