Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Ruído. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000676-40.2007.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 3. Os períodos de 10.11.1976 a 05.03.1997 e de 01/01/1998 a 31/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. (fl. 52). As atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 4. De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 37/40, os períodos de 01/01/1999 a 31/12/2004 (fl. 37) e 01/01/2005 a 19/10/2005, também devem ser reconhecidos como especiais, vez que o impetrante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (90 dB). 5. Comprovada a exposição a agentes nocivos e/ou perigosos durante mais de 25 anos, é devida aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), independentemente da idade. No caso, devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante em aposentadoria especial. 6. DIB: desde o requerimento administrativo. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas: isento. 8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, nos termos dos itens 6 e 7.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
