Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062370-49.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Demonstrado nos autos que a requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da sua atividade campesina durante o período de carência (13 anos). 3. Eis que os recibos de contribuição sindical são muito recentes (2007); a certidão de casamento informa a profissão de pedreiro do marido; o contrato particular de comodato rural, além da ausência de reconhecimento de firma das assinaturas, é também muito recente (2007); os demais documentos juntados aos autos estão em nome de terceiros. Assim, é patente a total ausência de início de prova material comprobatório da atividade rural da autora. 4. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
