Servidor público aposentado. Supressão de vantagem. Decisão impositiva do tribunal de cintas da união. Competência privativa do supremo tribunal federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005502-90.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECISÃO IMPOSITIVA DO TRIBUNAL DE CINTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES APONTADAS COATORAS. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é o Tribunal de Contas da União, quando a sua decisão tiver caráter impositivo. 2. No caso dos autos, a retificação na aposentadoria dos impetrantes decorreu de decisão proferida no acórdão nº 3559/2006 da Segunda Câmara do TCU, no processo nº 008.757/2006-7, que considerou ilegais os atos de aposentadoria dos servidores listados, dentre os quais se incluem os apelados, determinando ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que "cesse, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa". 3. Em decorrência, apresenta-se, de fato, manifesta a incompetência da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para conhecer da presente causa, uma vez que os atos praticados pelo TCU estão sujeitos à jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal, via ação de mandado de segurança (art. 102, I, d, da Constituição Federal). 4. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos impetrados, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, já que ausente uma das condições da ação. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
