JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031318-79.2003.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031318-79.2003.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É vetusta a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para as outras modalidades recursais (v. g. REsp 225136, Rel. MIn. EDUARDO RIBEIRO, T3/STJ, DJ 19/06/2000). 2. Se intimado o INSS da sentença em 18 NOV 2011 e não conhecidos em embargos de declaração por ele interpostos por intempestividade, a apelação protocolizada somente em 30 AGO 2012 é manifestamente intempestiva (CPC, art. 188 c/c art. 508). 3. , "O entendimento firmado nesta Corte, no Colendo STF e STJ é de que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR)" (AC 0025786-44.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 20/09/2013). 4. No caso concreto: 4.1 Prazo de carência: 27/01/1990 a 24/01/1999 (9 anos); 4.2 Documentos: CCIR's de imóvel rural do pai (2,09 módulos fiscais) relativos aos anos de 1988 a 1995; doação à autora de fração do imóvel em 1997 (fl. 12); 4.3 Testemunhas: afirmam a atividade campesina da autora no prazo de carência; 4.4 DIB: data da sentença (omissa quanto ao ponto), para que não haja "reformatio in pejus". 5. No caso, a informação contida nos CCIR's dos anos de 1988/91 de que o pai da autora contava com 50 empregados não é crível, revelando ser mero erro de preenchimento das guias para cálculo do ITR, pois contrária a todo o conjunto probatório dos autos, que aponta para o exercício de labor rural em regime de economia familiar entre a autora e seus pais até sua velhice (prova testemunhal c/c pequeno tamanho da propriedade). 6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 9. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício 11. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação do INSS não conhecida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NÃO CONHECEU da apelação do INSS e DAEUPARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.