Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Profissão de lavrador na certidão de óbito. Prova testemunhal consistente. Termo a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002047-92.2004.4.01.3701
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROFISSÃO DE LAVRADOR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso concreto: Data do óbito: 15.11.1997 Documento que instruiu a petição inicial: Certidões de casamento e nascimento sem indicação de profissão (fl. 09 e 11), Certidão de óbito/profissão lavrador (fl. 10), comunicado de indeferimento do beneficio na via administrativa (fl. 12) Prova testemunhal: afirma o labor rural do de cujus 3. Com ressalva do meu posicionamento no sentido de que a profissão de lavrador na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não poderia ser considerada como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, curvo-me ao entendimento majoritário desta 2º Turma para valorar a referida certidão de óbito do instituidor da pensão como início de prova material da sua condição de segurado especial ((AC 0001771-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.292 de 09/12/2013) 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Termo inicial conforme item "a" do voto. 6. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS desprovida e e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
